sábado, 26 de maio de 2012

Vergonha do Município de Choró-Ce.

José Antônio Rodrigues Mendes ( ) Prefeito de Choró-Ce.

Um problema na prestação de conta da campanha política do prefeito do município de Choró, José Antônio Rodrigues Mendes ( Dê ) no ano de 2008, pode lhe tirar o cargo ou mesmo lhe enquadrar na ficha suja. Ele tem sofrido derrotas consequentes em todas as instâncias da justiça por conta dessa situação, a mais recente chegou à corte maior da justiça eleitoral, o que tem agravado substancialmente a situação do mandato do gestor. 

Consta nos autos do processo movido pelo Ministério Público Eleitoral que o atual prefeito “teve suas contas desaprovadas, porque realizou despesa, na ordem de R$ 3.295,00 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais) com combustíveis e lubrificantes, sem, contudo declarar cessão ou locação de veículo, tampouco emitiu os recibos eleitorais correspondentes, conduta que leva a desaprovação das contas", destacou o processo nas folhas 185 da representação do MP.

Francisco Mendes () sofreu derrota em primeira instância, sendo que o mesmo recorreu da decisão do juízo local, alegando que não se parece plausível que as supostas falhas apontadas nas contas do impetrante sejam suficientes para comprometer a regularidades das contas, mas no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará também não obteve êxito.

Os advogados Vicente Bandeira de Aquino Neto e Tibério de Melo Cavalcante, cujos representam o prefeito, recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral, em um julgamento de um Recurso em Mandado de Segurança a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento.

O gestor de Choró em sua defesa garante que: "dois fatores que denotam a [sua] boa-fé (...), o primeiro consiste na declaração constante nas contas sobre o correto valor com a aquisição de combustível, o segundo é que esse combustível foi utilizado em motos de propriedade de amigos que acompanhavam, esporadicamente, (...), não cedendo seus veículos para a campanha eleitoral deste. Sabe-se, portanto, a origem dos recursos e sua respectiva destinação".

Em seu parecer a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso em mandado de segurança. "Recurso ordinário em mandado de segurança. Indeferimento da petição inicial. I - As decisões das cortes regionais, que julgam prestações de contas, transitadas em julgado antes das alterações introduzidas pela Lei 12.034/2009, podem ser jurisdicionalizadas mediante mandado de segurança. II - As receitas arrecadadas e as despesas realizadas pelos candidatos devem ser acompanhadas dos respectivos recibos eleitorais. Art. 3º da Res. TSE 22.715/08. III - Parecer pelo desprovimento do recurso" (fl. 224). 

Segundo as informações que constam no site do TSE, o prefeito de Choró, recebeu a intimação sofre a decisão da Ministra, veja o histórico do processo abaixo !.

PROCESSO: RMS Nº 27004 - Recurso em Mandado de Segurança UF: CE
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 27004.2010.606.0000
MUNICÍPIO: CHORÓ - CE N.° Origem: 27004
PROTOCOLO: 97162010 - 26/04/2010 09:56
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES MENDES
ADVOGADO: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
ADVOGADO: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE
RECORRIDA: UNIÃO
ADVOGADA: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
RELATOR(A): MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
LOCALIZAÇÃO: SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
FASE ATUAL: 18/05/2012 16:57-Intimação


Fonte: TSE.


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