José Antônio Rodrigues Mendes ( Dé ) Prefeito de Choró-Ce.
Um
problema na prestação de conta da campanha política do prefeito do
município de Choró, José Antônio Rodrigues Mendes ( Dê ) no ano de 2008,
pode lhe tirar o cargo ou mesmo lhe enquadrar na ficha suja. Ele tem
sofrido derrotas consequentes em todas as instâncias da justiça por
conta dessa situação, a mais recente chegou à corte maior da justiça
eleitoral, o que tem agravado substancialmente a situação do mandato do gestor.
Consta
nos autos do processo movido pelo Ministério Público Eleitoral que o
atual prefeito “teve suas contas desaprovadas, porque realizou despesa,
na ordem de R$ 3.295,00 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais) com
combustíveis e lubrificantes, sem, contudo declarar cessão ou locação
de veículo, tampouco emitiu os recibos eleitorais correspondentes,
conduta que leva a desaprovação das contas", destacou o processo nas
folhas 185 da representação do MP.
Francisco
Mendes (Dê) sofreu derrota em primeira instância, sendo que o mesmo
recorreu da decisão do juízo local, alegando que não se parece plausível
que as supostas falhas apontadas nas contas do impetrante sejam
suficientes para comprometer a regularidades das contas, mas no Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará também não obteve êxito.
Os
advogados Vicente Bandeira de Aquino Neto e Tibério de Melo Cavalcante,
cujos representam o prefeito, recorreram ao Tribunal Superior
Eleitoral, em um julgamento de um Recurso em Mandado de Segurança a
Ministra Cármen Lúcia negou seguimento.
O
gestor de Choró em sua defesa garante que: "dois fatores que denotam a
[sua] boa-fé (...), o primeiro consiste na declaração constante nas
contas sobre o correto valor com a aquisição de combustível, o segundo é
que esse combustível foi utilizado em motos de propriedade de amigos
que acompanhavam, esporadicamente, (...), não cedendo seus veículos para
a campanha eleitoral deste. Sabe-se, portanto, a origem dos recursos e
sua respectiva destinação".
Em
seu parecer a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento
do recurso em mandado de segurança. "Recurso ordinário em mandado de
segurança. Indeferimento da petição inicial. I - As decisões das cortes
regionais, que julgam prestações de contas, transitadas em julgado antes
das alterações introduzidas pela Lei 12.034/2009, podem ser
jurisdicionalizadas mediante mandado de segurança. II - As receitas
arrecadadas e as despesas realizadas pelos candidatos devem ser
acompanhadas dos respectivos recibos eleitorais. Art. 3º da Res. TSE
22.715/08. III - Parecer pelo desprovimento do recurso" (fl. 224).
Segundo as informações que constam no site do TSE, o prefeito de Choró, recebeu a intimação sobre a decisão da Ministra, veja o histórico do processo abaixo !.
PROCESSO: |
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RMS Nº 27004 - Recurso em Mandado de Segurança UF: CE
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JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: |
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27004.2010.606.0000 |
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MUNICÍPIO: |
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CHORÓ
-
CE
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N.° Origem: 27004 |
PROTOCOLO: |
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97162010 - 26/04/2010 09:56 |
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RECORRENTE: |
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JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES MENDES
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ADVOGADO: |
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VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
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ADVOGADO: |
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TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE
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RECORRIDA: |
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UNIÃO
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ADVOGADA: |
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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RELATOR(A): |
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MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
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ASSUNTO: |
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
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LOCALIZAÇÃO: |
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SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS |
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FASE ATUAL: |
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18/05/2012 16:57-Intimação |
Fonte: TSE.